Que imóveis da União são inalienáveis todo mundo sabe (art. 100, do Código Civil), mas você sabia que é possível que o seu devedor tenha um DIREITO REAL sobre um imóvel federal?!
Essa possibilidade é denominada pelo nosso ordenamento jurídico de enfiteuse (art. 2038, §2º do CC e Decreto-Lei n.º 9.760/1946). Isso ocorre porque na enfiteuse surge o que chamamos de domínio útil – que é um DIREITO REAL alienável transferido ao foreiro/aforado, mais conhecido como O SEU DEVEDOR!
Mas afinal, pode penhorar?
É certo que um bem da União, ainda que ocupado ou em aforamento pelo seu devedor, não poderá, jamais, ser alienado ou penhorado, mas o DIREITO REAL transferido a ele, sim!
A questão central aqui agora é: descobrindo através do nosso dossiê que o seu devedor é foreiro/usuário de imóvel da União, em que medida você, o credor, poderá executar direitos do seu devedor sobre esses bens a fim de satisfazer o SEU crédito?
Vem comigo que eu te explico!
O que a lei diz
Os bens dominicais ou de propriedade da União, como os terrenos de marinha e terra devolutas, não podem ser penhorados contra terceiros, salvo previsão legal.
Dessa forma, o imóvel federal em si que esteja em regime de aforamento pelo seu devedor não poderá ser objeto de penhora ou arresto em execução judicial de crédito, pois se trata de patrimônio estatal protegido.
Porém, esse não é o fim para você – nem para o seu crédito.
E se o devedor for apenas ocupante irregular?
Se o seu devedor for ocupante irregular de terreno federal, sem nenhum título administrativo, ele será um mero possuidor precário e essa ocupação não conferirá DIREITO REAL transmissível.
Não haverá bem a ser penhorado, já que o único direito do possuidor precário é a posse de fato – e vale lembrar que ocupantes não têm sequer direito à indenização por benfeitorias realizadas e podem ser despejados sem prévio aviso (art. 71 do Estatuto da Ocupação - Lei n.º 4.132/1962).
E quando ocorre o aforamento ou enfiteuse?
Já quando ocorre o aforamento, ou enfiteuse – a nossa queridinha com nome estranho – a União concede ao foreiro, SEU DEVEDOR, um direito não apenas real, mas PERPÉTUO de posse e FRUIÇÃO do imóvel mediante o pagamento de um tributo, uma espécie de aluguel chamado de foro anual.
A partir disso, o foreiro passa a ser detentor do chamado domínio útil, que nada mais é, meus caros e minhas caras, que a APROPRIAÇÃO DOS FRUTOS E USO DO BEM 🤑.
E ele pode, ainda, ALIENAR ou GRAVAR esse direito – seus direitos e frutos são, inclusive, transmissíveis –, ou seja, esse domínio útil, conforme a doutrina e a jurisprudência do nosso país, pode ser alvo de penhora!!!
O que diz a jurisprudência?
Conforme o entendimento do TRT 5, no AgInt 0803505-96.2014.4.05.0000 :
“Haja vista a possibilidade de ser alienado o domínio útil do imóvel, sobre o qual recai a enfiteuse, inexiste óbice à constrição”.
Isso ocorre porque o domínio útil, embora seja subordinado ao domínio direto da União, reveste-se de NATUREZA REAL, sendo, portanto, transferível!
Resumindo
Se você adquirir o nosso dossiê e, a partir dele, descobrir que o seu devedor é foreiro de um imóvel da União, você poderá penhorar os direitos inerentes que o devedor detém sobre esse imóvel – uso, gozo, posse, benfeitorias e renda – com base no art. 835, caput, incisos V e XIII, do CPC e do art. 64 do Decreto-Lei n.º 9.760/1946, além da doutrina e da jurisprudência consolidada!
E aí?
Não te disse que eu te explicaria?!
Sim, aqui na eDossiê nós fornecemos a informação e ainda te explicamos como utilizá-la!
E aí, tá esperando o que para investigar o seu devedor e receber o seu crédito?
Vem com a gente! 😏
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