A Corte Especial do STJ julgou o Tema 1.230 em sessão virtual encerrada em 15 de setembro de 2026. A tese firmada trata da penhora excepcional de verba remuneratória quando a dívida não é alimentar. Este texto não orienta um caso concreto. Ele descreve uma prática de instrução do pedido: documentar a busca de bens antes de pedir a penhora.

O que o STJ decidiu

O relator é o ministro Raul Araújo. A redação publicada como tese firmada está na página do Tema 1.230. O dispositivo do acórdão do REsp 1.894.973, com publicação em 21 de setembro de 2026, repete o mesmo texto. A notícia do STJ de 9 de outubro de 2026 também o reproduz.

A sessão virtual foi de 8 a 15 de setembro de 2026. O termo do julgamento é de 15 de setembro de 2026. O recurso foi negado por unanimidade. A redação da tese foi fixada por maioria. Três ministros ficaram vencidos nessa redação.

Pela tese firmada, a impenhorabilidade da verba remuneratória, prevista no art. 833, IV, do CPC de 2015, pode ser mitigada em caráter excepcional, para dívida não alimentar, desde que:

  • fiquem inviabilizados outros meios executórios capazes de garantir a efetividade da execução;
  • fique comprovado que a constrição não compromete a subsistência digna do devedor e da família.

Nessa redação, o ônus de comprovar que a constrição não compromete a subsistência é atribuído ao devedor. A página do Tema 1.230 e o dispositivo do acórdão usam a fórmula “cabendo a este o respectivo ônus probatório”. A notícia de 9 de outubro de 2026 repete a mesma frase. O Conjur de 16 de setembro de 2026 noticiou o julgamento no dia seguinte à sessão, antes da publicação do acórdão.

A tese firmada na página do tema não fixa faixa percentual. Também não diz, no texto da tese, que o excedente a 50 salários mínimos é plenamente penhorável. A questão submetida ao repetitivo menciona a renda inferior a 50 salários mínimos, como alcance da controvérsia. Critérios percentuais aparecem em votos e em trechos do acórdão que não são o dispositivo. A notícia de 9 de outubro descreve o esgotamento de outros meios e a preservação do mínimo existencial, mas a faixa numérica precisa ser lida no acórdão, não tratada como texto da tese firmada.

O que isso significa para a instrução do pedido

A tese trata da ordem das medidas. A mitigação da impenhorabilidade é excepcional e pressupõe que outros meios executórios tenham ficado inviabilizados. Documentar a busca de bens ajuda a mostrar, no pedido, o que já foi tentado, em qual data e com qual resultado.

Isso não é orientação para um processo específico. Também não promete que o pedido será deferido. O registro da pesquisa não substitui a leitura do acórdão nem a avaliação do juízo sobre a subsistência digna.

Sisbajud e Renajud podem entrar nesse histórico como exemplos de diligência. Vale anotar a tentativa de bloqueio e a tentativa de restrição de veículos, com o resultado de cada uma. Um retorno sem bloqueio útil, ou sem veículo alcançado, descreve aquela consulta naquela data. Não encerra a pesquisa.

Como documentar a busca de bens

O roteiro abaixo é uma prática de organização. Não é checklist legal e não conclui se os outros meios ficaram inviabilizados.

  1. Registre cada tentativa de bloqueio no Sisbajud. Anote a data, o CPF ou o CNPJ pesquisado e o resultado informado.
  2. Faça o mesmo com cada tentativa de restrição de veículos no Renajud. Retorno sem veículo também é resultado e precisa de data.
  3. Pesquise imóveis, veículos e vínculos societários do devedor, além do que essas ordens já responderam.
  4. Guarde o documento de cada tentativa junto com a data. O nome do arquivo deve permitir que outra pessoa do escritório identifique a origem.
  5. Reúna o conjunto que mostra as vias tentadas e o resultado de cada uma, para instruir o pedido de penhora de salário.

Quando Sisbajud e Renajud não indicam bem útil, o passo seguinte é organizar a pesquisa complementar. O artigo SISBAJUD e RENAJUD não encontraram bens trata desse cenário.

A ausência de saldo ou de veículo em uma consulta não equivale, sozinha, a inexistência de patrimônio. A documentação mostra o que foi pesquisado e quando.

Onde o eDossiê ajuda

O eDossiê reúne dados de patrimônio e de processos para apoiar essa pesquisa. O painel não substitui a ordem no Sisbajud ou no Renajud. Também não substitui a decisão do juízo sobre a penhora de salário.

O Dossiê Processual faz uma busca focada no histórico de processos de um CPF ou CNPJ, a partir de bases oficiais de abrangência nacional. A página do produto informa que essas bases são atualizadas periodicamente.

O Dossiê Investigativo PRO reúne, em um relatório, dados de contato, vínculos empresariais e familiares, processos, veículos, aeronaves, imóveis rurais e bens da União. Imóveis urbanos entram no recorte do estado de São Paulo. A pesquisa notarial incluída nesse dossiê cobre atos desde 2006 fora de São Paulo, como escrituras, procurações, separações, divórcios, inventários e DAVs. O prazo de entrega informado na página do produto é de até 7 dias úteis.

O relatório não garante a localização de bens. Não demonstra ao juiz que a busca foi esgotada. A leitura e a juntada continuam com quem conduz o processo.

A contratação usa créditos pré-pagos. Na seção Sistema de Créditos, o site informa R$ 1 por crédito e lista os pacotes. Dúvidas de uso do painel estão na Central de Ajuda.

Pontos para conferir no acórdão

A redação da tese foi por maioria. O recurso, em si, foi negado por unanimidade. A notícia de 9 de outubro fala em fixação unânime da tese. O termo do julgamento separa as duas coisas.

A faixa percentual e o tratamento do que excede 50 salários mínimos não estão na tese firmada da página do tema. Esses pontos precisam ser conferidos no acórdão, porque aparecem em votos e não no dispositivo.

Comece pela pesquisa de bens do devedor

Antes de pedir a penhora de salário, deixe datado o que já foi tentado no Sisbajud, no Renajud e na pesquisa de outros bens. Comece pela pesquisa de bens do devedor no Dossiê Investigativo PRO.

Este conteúdo é informativo. Não substitui a análise de quem conduz o caso nem a leitura do acórdão do Tema 1.230.

Fontes