Um guia inciso por inciso sobre a ordem de preferência do artigo 835 do CPC

“Toda execução, portanto, há de ser específica.” — Araken de Assis1

Uma vez constituído o meu crédito, como recebê-lo?

É aí que entra o famoso artigo 835 do CPC, que traz uma lista — sim, uma ordem de preferência — dos bens, valores e direitos do devedor que podem ser penhorados para recuperação de um crédito.

  • Mas afinal, esse rol é taxativo? Não.
  • A preferência por dinheiro é absoluta? Não.

O próprio §1º deixa claro que, embora o dinheiro apareça no topo da lista, o juiz pode mudar a ordem dependendo do caso, então essa preferência é relativa.

Vamos conhecer a ordem, então? Vem comigo.

I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira

  • O primeiro da fila. É o bem de maior liquidez e mais fácil de converter em satisfação do crédito, mas, como já adiantamos, essa prioridade pode ser revista pelo juiz conforme o caso.

II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado

  • São documentos emitidos pelo Governo para captar recursos. Como têm valor reconhecido no mercado, vêm logo após o dinheiro na ordem de preferência.

III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado

  • Aqui entram as ações e os investimentos financeiros com valor negociado publicamente. Possuem boa liquidez, mas podem oscilar conforme o mercado.

IV - veículos de via terrestre

  • Carros, motos, caminhões etc. Desde que estejam registrados em nome do devedor e possam ser localizados, podem ser penhorados, mas exigem avaliação e venda judicial, o que costuma demorar.

V - bens imóveis

  • Casas, terrenos, apartamentos etc. Normalmente são bens de alto valor, porém, a venda nem sempre é fácil — sem falar que pode ser bem de família. Por isso, na ordem de preferência, fica nesta posição.

    🧠 Bizú: a averbação premonitória da execução na matrícula do imóvel (art. 828 CPF), ainda que seja bem de família, pode ser uma medida eficaz de coação do devedor para negociar/adimplir o débito, bem como para impedi-lo de alienar o bem e sumir com o dinheiro.

VI - bens móveis em geral

  • Geladeiras, televisores, notebooks e demais móveis e utensílios residenciais. Dependendo dos valores e da utilidade, podem ser indicados à penhora, mas o custo-benefício nem sempre compensa, porque dificilmente satisfará integralmente o crédito, já que no momento da venda ocorre uma desvalorização natural por se tratarem de bens usados.

VII - semoventes

  • São os animais destinados à produção, como bois, cavalos, ovelhas etc. Assim como os bens móveis, têm menor liquidez e dificultam a satisfação do crédito.

VIII - navios e aeronaves

  • São bens caros e de difícil comercialização, então possuem pouca liquidez. Devendo ser, dessa forma, a última alternativa a ser utilizada em uma execução.

IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias

  • Ação é a fração de uma sociedade anônima que faz jus a um sócio, já quota é a parte de uma sociedade limitada que corresponde a determinado sócio. O procedimento aplicável à penhora está descrito no artigo 861 do CPC;

    🧠 Bizú: você poderá descobrir se o seu devedor é sócio de alguma empresa adquirindo nossos dossiês ou realizando pesquisas online, o que dá mais trabalho e é menos eficaz. Nós fazemos isso por você. 😏

X - percentual do faturamento de empresa devedora

  • Atenção aqui! Faturamento é o total de vendas da empresa. Não confunda com aluguéis recebidos — se não fazem parte do objeto da empresa — ou créditos a receber do Governo.

    🧠 Bizú: segundo o STJ (REsp 1281175/SP), essa hipótese de penhora é excepcional, ou seja, só deve ser aplicada na ausência de alternativas mais viáveis e não pode comprometer o funcionamento da empresa.

XI - pedras e metais preciosos

  • Ouro, diamantes, joias etc. São bens de alto valor, mas nem sempre são fáceis de localizar ou vender sem depreciação.

XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia

  • Referem-se à compra e venda de bens que ainda não foram totalmente quitados ou transferidos formalmente para o devedor, como contratos de alienação fiduciária de imóveis, veículos etc ou promessas de compra e venda.

XIII - outros direitos

  • Aqui entra tudo o que não foi incluído nas hipóteses acima, como, por exemplo, direitos autorais, créditos de processos judiciais e outros que possam ser liquidados.

§ 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto

  • O juiz vai ponderar sobre a efetividade e a medida menos gravosa para decidir o que priorizar na penhora.

    🧠 Bizú: vide a Súmula 417 do STJ.

§ 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento

  • Essas duas opções valem como dinheiro, desde que o valor cubra o débito + 30%, e podem ser usadas para substituir a penhora.

§ 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora

  • Se o crédito tiver uma garantia, como um imóvel dado em hipoteca, por exemplo, a penhora recairá sobre esse bem. E se esse bem for de terceiro, ele também precisará ser notificado, mas, reitere-se que penhorar dinheiro leva a muito mais efetividade que ter de vender um bem.

Conclusão

Nem tudo o que o seu devedor possui será ideal para penhora. Cada caso concreto exige análise, bom senso e conhecimento da ordem de preferência que acabamos de estudar, afinal, vale mais um valor menor, porém, acessível agora, do que um bem caro e difícil de converter em pagamento.

No fim, tudo se resume à efetividade: garantir que você, credor, receba o que lhe é devido, sem comprometer, desnecessariamente, a vida do devedor.

🧠 Bizú: nosso dossiê segue sendo, em disparada, a melhor maneira de descobrir bens em nome do devedor.

Agora, se você gostou desse guia, compartilhe com alguém que também quer entender como funciona a execução na prática.

Até a próxima! 👊🏽⚖️✨